Empresa de energia solar é condenada a restituir valores para consumidor por descumprimento contratual
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Imagem: TJRN

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação de restituição de valores movida por um consumidor contra uma empresa ligada ao ramo de geração e comercialização de energia solar por não cumprimento de contrato firmado entre ambas as partes. De acordo com a sentença, do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho, a parte ré interrompeu os repasses financeiros ajustados sem apresentar justificativa plausível ou prova de adimplemento.

De acordo com os autos do processo, em junho de 2024, o autor da ação firmou um contrato com a empresa ré para a compra de 20 painéis solares fotovoltaicos, no valor de R$ 20 mil, mediante pagamento à vista. Além disso, constava no contrato firmado entre as partes que, todo dia 5 de cada mês, a ré iria depositar na conta do consumidor 5% do capital investido até o final do acordo.

Entretanto, a partir de março de 2025, a empresa parou de realizar os pagamentos em relação ao percentual firmado em acordo, descumprindo o contrato. Consta nos autos, também, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil e contratual.

O juiz responsável pelo caso destacou que ficou evidenciado a falta de cumprimento de obrigações contratuais assumidas por parte da empresa ré, que interrompeu os repasses financeiros ajustados sem apresentar justificativa plausível. Além disso, a empresa não demonstrou que executou o contrato de maneira regular nem comprovou a continuidade dos pagamentos.

“As tentativas extrajudiciais promovidas pelo autor para solução do impasse, devidamente demonstradas nos autos, reforçam o quadro de descumprimento contratual, revelando a resistência injustificada da requerida em cumprir a avença nos termos originalmente firmados”, escreveu o magistrado na sentença. O juiz também observou que o inadimplemento contratual acabou frustrando a finalidade econômica do ajuste, retirando do consumidor o retorno financeiro esperado a partir do investimento executado.

Consta na sentença que, embora o valor investido inicialmente tenha sido de R$ 20 mil, ficou comprovado que a empresa cumpriu o contrato parcialmente, efetuando os repasses desde o início do contrato, em junho de 2024, até a data da falta do repasse, que aconteceu em março de 2025. Com isso, esses valores devem ser abatidos do montante a ser restituído.

“Assim, a indenização por danos materiais deve corresponder exclusivamente ao saldo efetivamente não adimplido, observando-se os valores já pagos no curso da execução contratual, de modo a recompor o prejuízo sofrido sem extrapolar os limites da reparação integral prevista nos arts. 389 e 944 do Código Civil”, pontuou o juiz.

Levando em consideração os fatos narrados, o magistrado julgou procedente a ação movida pelo consumidor, condenando a empresa a reparar a quantia de R$ 12.486,00, com o valor tendo que ser atualizado monetariamente por meio do índice INPC desde a data do fato.

Fonte: TJRN

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