Homicídio provocado por dívida será apreciado em júri popular

Um crime de homicídio qualificado, que teria tido como motivação uma dívida de R$ 500,00, será apreciado pelo Tribunal de Júri após pronúncia dada pela 1ª Vara Criminal de Natal, que definiu o réu como incurso no artigo 121, parágrafo 2°, incisos I e IV, do Código Penal.

A defesa alegou que a pronúncia é baseada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase extrajudicial e pede o reconhecimento da legítima defesa. Contudo, o entendimento foi diverso na Câmara Criminal, que negou o recurso movido pela defesa do homem, apontado como responsável pelo delito, que impossibilitou a vítima de se defender.

Segundo os autos, o réu teria se aproveitado da condição de carona em uma moto e efetuado disparos na nuca do piloto. “Não é improvável que seja ele o autor do crime, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e decidir em definitivo”, definiu a relatoria do voto na Câmara Criminal.

A decisão esclareceu ainda que basta, para a decisão de pronúncia, o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário sejam submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.

“Embora o réu afirme ter agido em legítima defesa após uma ameaça da vítima e ter se apoderado da arma dela, os elementos dos autos, especialmente o Laudo de Exame Necroscópico, apontam os dois tiros na nuca de W., contradizem essa versão”, explica o relator, ao citar trechos da sentença inicial. Nela, os elementos sugerem que o réu tramou o homicídio, dissimulando sua real intenção, e aproveitou-se de sua posição na garupa da motocicleta da vítima para efetuar os disparos sem chance de defesa ou reação.

O julgamento reforça que, ausentes provas seguras e inequívocas, demonstrativas de haver o agente se utilizado meios moderados, agindo sem ‘animus necandi’ (intenção do delito) para repelir injusta agressão atual ou iminente, cabendo ao Tribunal do Júri sua análise.

Fonte: TJRN

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