A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou um recurso interposto pelo Município de Vera Cruz em uma Ação Popular que acusa o ente municipal de utilizar vigias patrimoniais em substituição ao cargo de guarda municipal. Os desembargadores entenderam a existência de indícios que configuram desvio de função.
No recurso interposto, o Município de Vera Cruz sustentou que a Guarda Municipal permanece em pleno funcionamento, com efetivo suficiente para atender às demandas locais.
O ente municipal, além disso, afastou a alegação de que vigias estariam exercendo funções típicas de guardas municipais, sustentando que cada servidor desempenha atividades compatíveis com seu cargo, inexistindo apropriação indevida de função pública ou uso irregular de equipamentos e viaturas.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Rebouças, o desvio de função ocorre quando o servidor desempenha atribuições que não correspondem àquelas para as quais foi selecionado, conforme destacado na Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o entendimento, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
“Analisando os autos, as fotografias juntadas indicam que estes servidores, aparentemente, utilizam viaturas de uso destinado à guarda municipal, além do fato de receberem uma gratificação denominada Adicional de Atividade de Segurança Pública (ASP), nos termos do art. 4° da referida legislação municipal. Tais fatos constituem-se em indícios manifestos acerca da existência de desvio de função”, destacou o magistrado.
Ainda conforme o relator, o exercício de atribuições exclusivas de guardas municipais viola a regra constitucional do concurso público, segundo o art. 37 da Constituição Federal. Além disso, o magistrado compreende que a manutenção da situação irregular compromete a eficiência do serviço público, visto que impede a seleção de profissionais qualificados para os cargos e aloca servidores em funções para as quais não possuem formação específica.
“Portanto, a manutenção da decisão é a medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e permitir que, após a devida instrução processual, o mérito seja analisado com a profundidade necessária. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, decidiu o relator do recurso.
Fonte: TJRN

