Justiça determina retorno imediato de Jadson Nascimento ao cargo de Conselho Tutelar de João Câmara
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Foto: reprodução

A Justiça determinou, na manhã desta sexta-feira, 30 de janeiro, o retorno imediato de Jadson Nascimento às suas funções como Conselheiro Tutelar do Município de João Câmara/RN. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito da Comarca de João Câmara, Gustavo Henrique Silveira Silva, que concedeu tutela de urgência suspendendo o afastamento cautelar imposto ao conselheiro.

Na sentença, o magistrado ressaltou que o afastamento cautelar de servidor público ou agente político é uma medida excepcional, que não pode ocorrer automaticamente com a simples instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Segundo o juiz, para que o afastamento seja legítimo, é necessária a demonstração concreta e específica de que a permanência do investigado no cargo representa risco à instrução do processo ou à própria Administração Pública.

Ao analisar o caso, o juiz destacou diversos pontos relevantes:

O ato administrativo que determinou o afastamento baseou-se exclusivamente no artigo 91, parágrafo único, da Lei Municipal nº 816/2023, sem apresentar justificativas objetivas e contemporâneas que fundamentassem a necessidade do afastamento imediato;

A Procuradoria Municipal, em parecer técnico, manifestou-se apenas pela instauração do PAD, não recomendando qualquer medida cautelar de afastamento;

O Ministério Público, no âmbito do Inquérito Civil instaurado, também não sugeriu o afastamento, limitando-se à apuração dos fatos;

O intervalo de tempo entre a denúncia, formulada em junho de 2025, e o afastamento, ocorrido apenas em janeiro de 2026, enfraquece o argumento de urgência da medida;

Não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem que a permanência de Jadson Nascimento no exercício de suas funções pudesse prejudicar a colheita de provas ou influenciar testemunhas no PAD.

O magistrado enfatizou ainda que a motivação de atos administrativos não pode ser genérica ou abstrata, sob pena de violar o artigo 50 da Lei nº 9.784/99 e os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Fonte: portalmatograndenoticias

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