Justiça mantém decisão que anula eleição da Mesa Diretora da Câmara de São José do Campestre
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Foto: TJRN

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou improcedente um pedido feito por uma vereadora para suspender decisão judicial que anulou a sessão de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Campestre e determinou a realização de nova eleição.

Na votação, a autora do recurso foi eleita presidente, através da Chapa 1 que concorreu à eleição daquela Mesa Diretora. Na decisão, o desembargador Dilermando Mota compreendeu que a violação conjunta e sistemática das normas fundamentais compromete, de maneira irreversível, a legitimidade da eleição realizada.

No recurso, a vereadora explicou que foi eleita presidente por meio da Chapa 1, que era a única regularmente inscrita conforme o Regimento Interno da Casa Legislativa.

Alegou que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao anular a referida eleição e determinar a realização de novo pleito, baseou-se em prova documental inverossímil e contraditória, desconsiderando a prova videográfica da sessão especial disponível no YouTube.

Sustentou que, aos 21 minutos e 41 segundos, diante da inexistência de chapa concorrente, iniciou-se a votação nominal, momento em que os vereadores da oposição se retiraram do plenário.

Argumentou que, ao anular a eleição da única chapa regularmente inscrita (Chapa 1) para permitir a concorrência de chapa irregular (Chapa 2), o juízo violou o princípio da isonomia, tratando desigualmente situações distintas e mitigando o devido processo legal administrativo. Ao final, pediu que o recurso de Apelação tenha efeito suspensivo, ou seja, solicitou a suspensão temporária dos efeitos da sentença proferida até que o recurso seja julgado.

Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, destacou que segundo estabelecido no 

Código

 de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, caso a imediata produção de seus efeitos enseje risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Além disso, afirmou que, no caso específico de eleições da Mesa Diretora, a jurisprudência nacional tem reconhecido que o controle do Poder Judiciário é não apenas possível, mas necessário quando demonstrada violação objetiva às normas regimentais que disciplinam o procedimento eleitoral, como ocorre nos autos.

Disse que é possível verificar que o artigo 5° do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Campestre estabelece que, para a abertura dos trabalhos da sessão de eleição da Mesa Diretora, devem ser designados como secretários dois vereadores de legendas partidárias distintas, norma que visa garantir a pluralidade e imparcialidade na condução do processo eleitoral.

“Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o presidente da sessão, em flagrante violação a esta norma, designou um assessor especial e uma servidora sem mandato eletivo para secretariar os trabalhos, comprometendo desde o início a regularidade do procedimento”, analisou o magistrado de segundo grau.

Além do mais, o relator ressaltou que o juiz de primeira instância embasou-se no artigo 11 do Regimento, ao determinar que a votação seja realizada de forma nominal e aberta, mediante chamada individual de cada vereador. Entretanto, conforme entendimento do magistrado, os elementos dos autos demonstram que esta exigência também foi descumprida, tendo a votação ocorrido sem a necessária chamada nominal dos parlamentares, em procedimento sumário que impossibilitou inclusive o registro adequado dos votos em ata.

“Em razão disso, concluo que houve vício na eleição, haja vistas as múltiplas e graves violações ao Regimento Interno da Câmara Municipal, as quais não constituem meras irregularidades formais sanáveis, mas vícios substanciais que comprometem a própria essência democrática do processo eleitoral interno. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, concluiu o relator.

Fonte: TJRN

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