Falha de airbags gera indenizações para motorista que colidiu com cavalos em acidente no RN
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Foto: TJRN

A 2ª Câmara Cível do TJRN condenou uma seguradora e uma concessionária de automóveis ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sofridos por um então cliente.

De acordo com o processo, teria ocorrido falha no acionamento do sistema de ‘airbag’, após colisão frontal com dois cavalos que invadiram a pista, o que ocasionou perda total do automóvel e lesões físicas.

O autor da ação inicial ressaltou que houve vício no produto e falha na prestação do serviço, o que motivaria o dever de reparação. Argumento acolhido no órgão julgador.

Segundo os autos, a colisão sofrida foi de gravidade expressiva, com resultados especialmente na face, o que indica que o sistema de proteção prometido não correspondeu ao que se espera de um veículo equipado com airbags e que a perícia reconheceu um forte impacto frontal com fratura facial do condutor, sistema não acionado e deformação considerável na parte frontal do automóvel.

“A responsabilidade civil do fornecedor, prevista no artigo 12 do CDC, exige comprovação de defeito e nexo causal, configurados quando o sistema de segurança (airbag) não funciona em colisão frontal grave, frustrando a legítima expectativa do consumidor”, aponta o relator do recurso, desembargador João Batista Rebouças.

A decisão ainda destacou que o não acionamento do airbag evidencia risco à segurança do usuário e que os danos materiais foram comprovados pelas despesas odontológicas e próteses, devendo ser mantida a tutela antecipada no valor de R$ 15.500,00.

“O dano moral é configurado pelo risco concreto de morte, pelo abalo psíquico e pela frustração da confiança legítima na segurança prometida pelo produto, sendo razoável a fixação em R$ 50 mil”, completa.

O relator ainda acrescentou que o consumidor que busca um carro com o sistema de segurança que contenha airbag, e que paga mais caro por esse equipamento, espera, “minimamente”, que o sistema seja acionado garantindo a segurança do condutor e dos passageiros.

Fonte: TJRN

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