Plataforma de apostas é condenada por ligações excessivas e deverá pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais
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Imagem: ilustrativa/tjrn

Uma empresa responsável por operar uma plataforma de apostas foi condenada ao pagamento de R$2 mil em danos morais a uma advogada que relatou ter sido alvo de ligações excessivas e perturbação de sossego.

A sentença é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarcade Assú.

De acordo com os autos, a mulher informou que recebia diversas ligações ao longo do dia, inclusive fora do horário comercial, feitas por números comuns, o que dificultava a identificação das chamadas e a filtragem das ligações indesejadas.

Ela ainda afirmou que, em razão da sua atividade profissional, necessita atender a todas as ligações recebidas, além de declarar que jamais se cadastrou ou manteve qualquer tipo de relação contratual com a empresa.

Inicialmente, a juíza decretou a revelia da parte promovida, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando que não foi apresentada contestação nos autos e nem proposta de acordo, apesar de ter sido devidamente citada.

Analisando o caso, a magistrada verificou a existência de provas suficientes para demonstrar a conduta ilícita por parte da empresa no que se refere à realização das ligações, uma vez que a consumidora anexou gravações e capturas de tela das chamadas.

Segundo a juíza, caberia à empresa apresentar provas que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), mas, apesar de citada, não o fez. “Outrossim, a realização de ligações promocionais incessantes configura prática abusiva por violar a tranquilidade do consumidor, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC)”, destacou.

Desse modo, foi determinado que a empresa se abstenha de efetuar novas ligações excessivas direcionadas à consumidora, além de pagar o valor de R$2 mil a título de danos morais, incidindo juros a contar da citação e atualização monetária a contar da data do arbitramento.

Fonte: TJRN

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