Justiça nega solicitação de vereador que pedia exclusão de perfil por supostas ofensas políticas
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Foto: ilustrativa/TJRN

A Justiça potiguar negou o pedido de um vereador do Município de Cerro Corá para que o Instagram excluísse um perfil da rede social. O homem alegava ter sido alvo de publicações com conteúdo político que traziam acusações falsas e ofensas à sua imagem e honra.

O caso foi analisado pela juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.

Conforme narrado, o autor afirmou que, com o intuito meramente difamatório, uma pessoa desconhecida criou um perfil no Instagram, onde diariamente eram proferidas agressões à honra de diversos políticos da cidade, sem direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que ninguém sabe quem é o proprietário e quem controla o perfil na rede social.

Narrou, ainda, que, desde junho de 2023, particularmente, é um dos mais atacados, sendo falsamente acusado de “ladrão”, o que acaba por inflamar a população e desacreditar sua honra como pessoa e político, tendo sido prestado boletim de ocorrência para apurar os fatos.

Afirmou, ainda, que, em nenhum momento, fez qualquer conduta que desobedecesse às diretrizes da comunidade, e que a divulgação, sem autorização, da imagem do autor, proferindo inverdades diariamente, fere gravemente sua honra e a de seus familiares. Sustentou ter tomado todas as medidas administrativas cabíveis para resolver o ocorrido, solicitando a exclusão da página, e foi completamente ignorado, não tendo suas mensagens respondidas. Com isso, requereu ao Instagram a exclusão da página na rede social e indenização por danos morais.

Já a plataforma alegou que não possui o dever legal de fiscalizar e moderar o conteúdo, considerando a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de informações assegurados pelo Marco Civil da Internet. Alegou que a exclusão de perfil de rede social é medida extrema que atenta contra a liberdade de expressão do usuário, sendo mais razoável a exclusão de postagens específicas. Com isso, defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, responsável pelas referidas publicações, e a ausência de prova do dano moral.

Fonte: TJRN (leia matéria completa)

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