Mulher será indenizada em R$ 8 mil por divulgação não autorizada de imagens em cirurgia de rinoplastia
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Foto: ilustrsativsa/TJRN

O Poder Judiciário potiguar condenou uma plataforma digital após imagens e vídeos de uma mulher em um pós-operatório de rinoplastia serem vazados em uma página de humor, sendo alvo de piadas e brincadeiras indevidas.

Dessa forma, o juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, além de determinar a remoção do conteúdo na página da rede social.

Segundo narrado, a parte autora optou por realizar uma cirurgia de rinoplastia (modelação do nariz). Com isso, dentro do período da realização do procedimento, foram realizadas fotos e vídeos para acompanhar o resultado da operação, entretanto, o conteúdo foi parar na página “reels” da plataforma digital, com uma finalidade depreciativa.

A autora da ação judicial de indenização relata que os materiais foram publicados em um perfil de humor, sem sua autorização, e o conteúdo já ultrapassou milhares de visualizações, gerando comentários ofensivos e humilhantes, causando danos morais graves.

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 5° da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, o direito à imagem é protegido como garantia fundamental, segundo os quais são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“Tal direito é reforçado pelos arts. 11 a 21 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade, assegurando que ninguém pode ter sua imagem divulgada sem consentimento, salvo em casos de interesse público ou autorização expressa — o que não se verificou no presente caso. A veiculação do ‘antes e depois’ de cirurgia estética, sem autorização, e em contexto de zombaria, representa violação à dignidade, honra e intimidade da autora”, destaca o juiz.

Além disso, o magistrado ressaltou que a exposição da autora, ainda mais se considerada sua condição de paciente submetida a procedimento cirúrgico de natureza estética, a torna vulnerável à chacota pública, acarretando profundo abalo psíquico e moral, sentimento de vergonha, humilhação e frustração. O juiz reforça, ainda, que tais efeitos extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando danos morais indenizáveis.

“Portanto, diante da comprovação do conteúdo ofensivo, da ausência de autorização para a divulgação da imagem da autora e da inércia da ré em promover a remoção e identificação do ofensor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da plataforma requerida, tanto pela omissão quanto pela prestação deficiente do serviço de moderação e suporte, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Marco Civil da Internet e na Constituição Federal”, salienta.

Fonte: TJRN

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