A Justiça potiguar determinou que o Município de João Câmara conceda a licença remunerada à uma servidora aprovada para capacitação de doutorado na área de Antropologia Social. O caso foi analisado pelo juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara.
A parte autora é servidora pública do quadro de professores do Município de João Câmara, regularmente investida no cargo desde julho de 2020, atualmente lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Relata que no ano de 2024, submeteu-se ao processo seletivo para ingresso no Programa de Doutorado em Antropologia Social da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), tendo sido aprovada e posteriormente matriculada no referido curso.
Nesse sentido, em janeiro de 2025, protocolou formalmente o Pedido de Licença para Afastamento para Doutorado, requerendo o afastamento integral com manutenção da remuneração, pelo período de 2025 a 2029, com a finalidade de cursar regularmente o doutorado.
Dessa forma, recebeu parecer favorável da Procuradoria do Município, mas segundo o ente municipal a licença é condicionada à existência de um programa de qualificação profissional e à publicação prévia do número de vagas, o que não foi cumprido pela administração, negando o pedido.
Benefício à Administração Pública
Para análise do caso, o magistrado embasou-se na Lei Municipal n° 330/2010, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do magistério de João Câmara e prevê a possibilidade de concessão de licença para qualificação profissional. O juiz destacou, com isso, que o próprio Município, por meio de sua Procuradoria, emitiu parecer reconhecendo a inexistência de óbice jurídico, condicionando-o, contudo, à existência de um Programa de Qualificação Profissional e à prévia publicação de critérios e quantitativo de vagas, conforme o art. 49 da referida legislação.
No entanto, o magistrado ressaltou que a ausência de regulamentação de um direito previsto em lei não pode servir de pretexto para que a Administração Pública se isente ao seu cumprimento, em prejuízo do servidor. “A omissão do ente municipal em criar o programa e definir os critérios não pode impedir o exercício de um direito que a própria lei buscou assegurar. Tal conduta viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da segurança jurídica”.
Além disso, o juiz salientou que a concessão de licença com remuneração para dar continuidade ao curso de doutorado trará benefício à Administração Pública, visto que terá em seus quadros uma funcionária qualificada. “Sendo assim, a justificativa genérica e contraditória não se mostra razoável, lícita, nem tão pouco proporcional, para impedir a concessão da licença, principalmente quando a solicitante comprova a presença dos requisitos legais. Assim, confirmo a antecipação da tutela outrora concedida, para garantir a licença remunerada para capacitação”, concluiu.
Fonte: TJRN

