O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou um banco digital ao pagamento de indenização por danos morais por ter incluído, de forma indevida, o nome de uma consumidora em órgão de proteção ao crédito, em razão de uma dívida inexistente.
A sentença, do juiz Diego Costa Pinto Dantas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, determinou também a exclusão do nome da mulher dos cadastros de restrição de crédito.
A consumidora relatou ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em razão de uma suposta dívida de R$ 201,51. Além de negar a dívida, a autora afirmou não possuir qualquer relação contratual com a empresa ré.
Em sua defesa, a instituição financeira sustentou a legitimidade da cobrança, alegando que “a parte autora deixou de adimplir o contrato, permanecendo em inadimplência”. No entanto, juntou aos autos apenas documentos pessoais da autora e uma assinatura sem certificação digital.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. Segundo o juiz, a empresa “limitou-se a apresentar fotos de documentos pessoais, telas sistêmicas e suposta assinatura digital, sem comprovar a celebração válida do contrato”.
Ainda na sentença, o juiz Diego Dantas ressaltou que, em operações realizadas por meio eletrônico, é responsabilidade da instituição financeira adotar as cautelas necessárias para evitar fraudes. Para o magistrado, “não seria possível à parte autora demonstrar que não realizou a contratação, enquanto a parte ré poderia facilmente comprovar o negócio por meio de documentos válidos”.
Diante disso, o magistrado declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Também foi reconhecida a ocorrência de dano moral, com o entendimento de que a inscrição indevida gera dano presumido. “O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo”, destacou o magistrado, que fixou a indenização no valor de R$ 8 mil.
Fonte: TJRN

