O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os incisos I, III, VIII e IX do art 2° da Lei Municipal nº 744/1999, do Município de Cruzeta, que tratava da contratação temporária de servidores públicos.
Com base na Constituição Estadual, os desembargadores entenderam que a legislação previa hipóteses genéricas e situações que deveriam ser desempenhadas por servidor ou empregado concursado, sem necessidade de admissão temporária.
De acordo com os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte instaurou um Procedimento Administrativo para realizar o controle de constitucionalidade da Lei Municipal n° 744/1999, de Cruzeta, que “estabelece normas para contratação de pessoal por tempo determinado”.
De acordo com a PGJ, a Constituição Estadual, seguindo o modelo federal, prevê a regra do concurso público como condição para a investidura em cargo ou emprego público e que as exceções à regra devem ser devidamente fundamentadas.
Ainda conforme os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que a lei local impugnada contém preceitos que ultrapassam o quadro constitucional, pois prevê hipóteses genéricas de contratação temporária, sem descrever as situações fáticas específicas, possibilitando ao administrador realizar contratações sem parâmetro objetivo. Dessa forma, requereu que seja julgada procedente a pretensão deduzida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando-se a inconstitucionalidade material do referido artigo.
Em sua contestação, o Município de Cruzeta sustentou inexistir vício material alegado na sua lei de contratos temporários e que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador municipal para escolher sua conduta no exercício do governo local. Já a Câmara Municipal de Cruzeta sustentou a constitucionalidade da norma, que regulou, segundo o interesse local e nos termos da autonomia do ente federado, a contratação de temporários.
Fonte: TJRN (leia matéria completa)
