Declarada inconstitucional lei que previa contratação temporária de servidores públicos em cidade do RN
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Imagem: TJRN

O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os incisos I, III, VIII e IX do art 2° da Lei Municipal nº 744/1999, do Município de Cruzeta, que tratava da contratação temporária de servidores públicos.

Com base na Constituição Estadual, os desembargadores entenderam que a legislação previa hipóteses genéricas e situações que deveriam ser desempenhadas por servidor ou empregado concursado, sem necessidade de admissão temporária.

De acordo com os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte instaurou um Procedimento Administrativo para realizar o controle de constitucionalidade da Lei Municipal n° 744/1999, de Cruzeta, que “estabelece normas para contratação de pessoal por tempo determinado”.

De acordo com a PGJ, a Constituição Estadual, seguindo o modelo federal, prevê a regra do concurso público como condição para a investidura em cargo ou emprego público e que as exceções à regra devem ser devidamente fundamentadas.

Ainda conforme os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que a lei local impugnada contém preceitos que ultrapassam o quadro constitucional, pois prevê hipóteses genéricas de contratação temporária, sem descrever as situações fáticas específicas, possibilitando ao administrador realizar contratações sem parâmetro objetivo. Dessa forma, requereu que seja julgada procedente a pretensão deduzida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando-se a inconstitucionalidade material do referido artigo.

Em sua contestação, o Município de Cruzeta sustentou inexistir vício material alegado na sua lei de contratos temporários e que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador municipal para escolher sua conduta no exercício do governo local. Já a Câmara Municipal de Cruzeta sustentou a constitucionalidade da norma, que regulou, segundo o interesse local e nos termos da autonomia do ente federado, a contratação de temporários.

Fonte: TJRN (leia matéria completa)

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