Hospital é condenado por falha em parto que deixou recém-nascido com sequelas permanentes
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Foto: TJRN

A Justiça potiguar condenou o Município de Parnamirim ao pagamento de indenização por falhas no atendimento médico durante o nascimento de um bebê, em 2015.

A sentença, proferida pela juíza Tatiana Lobo Maia, reconheceu que a demora na realização do parto cesariano no Hospital Maternidade Divino Amor resultou em graves sequelas neurológicas permanentes, tornando a criança totalmente dependente de cuidados especiais. 

De acordo com os autos, a gestante chegou à maternidade com 39 semanas de gravidez saudável e já apresentava indicação prévia para cesariana, em razão de desproporção pélvica.

Apesar disso, a equipe médica optou por induzir o parto normal. Somente horas depois, diante da evolução desfavorável, foi realizada a cesariana. O bebê nasceu sem choro, necessitou de reanimação imediata e foi encaminhado à UTI neonatal. 

Após exames clínicos, o recém-nascido foi diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva, decorrente de anóxia perinatal, associada a epilepsia estrutural. Atualmente, ele enfrenta severas limitações motoras e cognitivas, não anda, não se alimenta sem sonda, não reconhece pessoas ou cores, além de depender de acompanhamento multidisciplinar e uso contínuo de medicamentos de alto custo. 

A magistrada responsável por julgar o caso fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para o bebê e R$ 30 mil para a mãe, além do pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal para cada um. No caso da genitora, o benefício é devido desde o evento danoso, enquanto, para o filho, será pago a partir dos 14 anos de idade, em caráter vitalício diante da irreversibilidade das sequelas. 

A sentença também determinou a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A juíza destacou que ficou configurada a falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizada por negligência e imperícia da equipe médica, aplicando-se a responsabilidade objetiva do ente público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 

Fonte: TJRN

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