O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou um supermercado do município a pagar indenização a um consumidor que teve sua motocicleta furtada dentro do estacionamento do estabelecimento.
O caso aconteceu no dia 31 de dezembro de 2024, véspera de réveillon. A sentença, da juíza Ana Cláudia Braga, fixou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
De acordo com informações presentes nos autos, o autor da ação deixou sua motocicleta no estacionamento do supermercado. Ele foi até o local para fazer compras para a ceia de fim de ano.
Antes de se dirigir ao supermercado, após deixar a moto no estacionamento, o autor foi até uma loja de roupas que fica em frente ao estabelecimento.
Após sair da loja em questão, o consumidor foi até o estacionamento para deixar as compras que havia feito em um compartimento que fica embaixo do banco da moto. Ao chegar ao local, constatou que seu veículo não estava mais lá.
Ainda segundo informações do processo, o autor procurou os prepostos que ficam dentro do estacionamento para tentar entender o que tinha acontecido com seu bem material. Entretanto, estes não souberam responder e orientaram o autor da ação a buscar ajuda com o gerente do supermercado.
Segundo narrou o autor da ação judicial, o gerente atendeu o consumidor de forma rude e afirmou que o supermercado não tinha responsabilidade pelo ocorrido. O representante do estabelecimento orientou que o consumidor procurasse a delegacia para resolver a situação. Entretanto, mesmo realizando o procedimento, ele não obteve nenhuma solução em relação ao caso.
Por não conseguir resolver a situação, o autor procurou a esfera judicial para que seu problema fosse solucionado. O consumidor apresentou à Justiça boletim de ocorrência, nota fiscal da moto e o ticket de acesso ao estacionamento.
Mesmo sendo citada, a empresa ré não apresentou defesa, levando a magistrada responsável pelo caso a decretar, na sentença, sua revelia. A juíza também destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e que, dessa maneira, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fonte: TJRN (leia matéria completa)

