A 3ª Câmara Cível do TJRN majorou o valor da indenização, que deve ser paga a uma aposentada, diante da ocorrência de descontos previdenciários indevidos.
O colégio manteve, ainda, a chamada repetição de indébito, que é a devolução, em dobro, dos valores.
Conforme a decisão, que teve a relatoria do desembargador Amaury Moura, a fixação do por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação.
“Evidenciada a vulnerabilidade econômica e social da recorrente, bem como a repercussão do dano causado pelos descontos indevidos, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3 mil, em concordância com precedentes desta Corte”, explica o relator.
No voto, o relator enfatizou que a incidência de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, de baixa instrução e em condição de hipervulnerabilidade, compromete o acesso a bens essenciais à sobrevivência, ultrapassando os limites “do tolerável”.
“A propósito, em casos que envolvem a cobrança por serviços não contratados, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça”, acrescenta o relator.
Fonte: TJRN
