Justiça anula eleição antecipada de Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de cidade do interior do RN
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Foto: reprodução

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró julgou procedente uma Ação Popular e anulou a eleição de Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Governador Dix-Sept Rosado, referente ao biênio 2027/2028, determinado que a nova eleição só poderá ser realizada a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do segundo biênio.

De acordo com o autor da Ação Popular, um advogado com atuação no município em questão, no mês de novembro de 2024, a Câmara de Vereadores de Governador Dix-Sept Rosado aprovou o Projeto de Resolução nº 003/2024.

Com isso, o objetivo seria a realização de duas eleições sucessivas da Mesa Diretora: uma para o biênio 2025/2026 e outra para o biênio 2027/2028.

Sustenta que a antecipação da eleição referente ao biênio 2027/2028, prevista na resolução, fere o princípio da contemporaneidade das eleições, da representatividade e da periodicidade do voto.

Alega, ainda, que vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou-se no sentido de que a eleição para a composição da mesa diretora para o segundo biênio da legislatura deve ocorrer a partir do mês de outubro que antecede o início de tal biênio.

Análise do caso

Analisando o caso, a magistrada citou o Supremo Tribunal Federal, ao observar a inconstitucionalidade da antecipação das eleições das Mesas Diretoras da Assembleia Legislativa, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Segundo o entendimento, a antecipação de eleições viola os princípios republicano e democrático, visto que elimina a contemporaneidade entre o pleito e o exercício do mandato, ferramenta democrática e mecanismo de concretização do princípio representativo e da periodicidade dos pleitos.

“Evidentemente, a antecipação compromete não apenas a alternância do poder, uma vez que permite que o grupo político dominante no momento da votação assegure, previamente, o controle de dois mandatos consecutivos.

Afronta, também, de forma direta os princípios da periodicidade dos mandatos, que possibilita a renovação periódica da vontade popular e impede a perpetuação de grupos no exercício do poder, e do efetivo controle político, permitindo a avaliação concreta da condução administrativa da Casa Legislativa”, ressaltou.

Diante disso, o juiz destacou estar evidente que a antecipação da eleição não se mostra neutra, afetando diretamente, desde já, a dinâmica política da Casa Legislativa, mantendo a posição das maiorias e desestimulando novas composições políticas que possam surgir ao longo da legislatura. “Afasto os efeitos do ato legal de caráter concreto que antecipou as eleições do biênio 2027/2028, tornando a eleição do referido biênio nula e sem efeito”, concluiu a juíza.

Fonte: TJRN

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