
O 3° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) por cancelar, de forma indevida, a Permissão para Dirigir (PPD) de um cidadão.
Dessa forma, o juiz Kennedi de Oliveira Braga determinou que o órgão anule o ato administrativo que cancelou a PPD do autor, para que seja emitida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.
Alega o autor que foi surpreendido com a informação de que sua CNH estava cassada, sem jamais ter sido notificado. Sustenta, além disso, que as infrações que ocasionaram a penalidade decorreram de veículo que não lhe pertenceu de fato, tampouco utilizou, sendo a transação de compra e venda desfeita anteriormente.
Já o Detran/RN defendeu a legalidade do cancelamento da Permissão para Dirigir, sustentando também a inexistência de dano moral.
Responsável por julgar o caso, o magistrado afirmou que, ainda que o nome do autor tenha momentaneamente figurado em tratativas para aquisição do bem, não houve registro efetivo de transferência do veículo em seu nome, tampouco posse direta ou uso do bem.
O juiz ressaltou também que o Departamento Estadual de Trânsito do RN não juntou qualquer documento que comprove a formalização do processo de transferência do veículo para o nome do autor, tampouco há qualquer registro de documento fiscal, licenciamento ou recibo em nome deste.
Fonte: TJRN (Leia matéria completa)