Justiça concede direito de empresa lavar areia em área de leito do rio Ceará-Mirim

O Poder Judiciário potiguar concedeu o direito à uma empresa para realizar lavagem de areia em um leito do rio Ceará-Mirim, após acusação de morador que teria perdido a concessão de terras. Assim decidiu o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da 1ª Vara da Comarcande João Câmara.

Segundo narrado pela empresa, o morador ajuizou ação de manutenção de posse em que noticia a ocorrência de esbulho, ou seja, perda de direito de posse de seu imóvel. A empresa, porém, afirma que possui licença para atuar na área atualmente atingida por decisão judicial que determinou a cessação do suposto esbulho possessório.

Na contestação, o morador defende a incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito. Além disso, sustenta que a área é de sua propriedade e que a empresa não comprovou seu direito de operar no local.

De acordo com o magistrado, a presente oposição foi requerida para que a empresa tenha garantido seu direito de continuar atuando na área em que possui licenciamento. Nesse sentido, o magistrado embasou-se no art. 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Além disso, o juiz citou a resposta do IDEMA/RN, ao afirmar da vistoria realizada na área do empreendimento em agosto de 2023 e novamente em janeiro de 2024. A vistoria consiste na observação das condições ambientais da área do empreendimento e do desenvolvimento da atividade. Segundo o órgão, ao confrontar as coordenadas coletadas com a área licenciada para o empreendimento, as mesmas estavam dentro da área licenciada.

“Não obstante a parte opositora ter alegado a ocorrência de dano, não restou produzida nenhuma prova que ateste a irregularidade nas ações da extração mineral. De igual forma, não há nenhuma notícia de infração ou prejuízo ambiental decorrentes das ações comerciais da empresa, tampouco invasão de terras não licenciadas para realização das atividades de retirada de areia. Levando-se em conta o que dos autos consta, a procedência da oposição é medida que se impõe, na medida em que restou comprovada a regularidade de suas ações”, analisa o magistrado.

Fonte: TJRN

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