
A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim julgou procedente o pedido de uma empresa para instituição de servidão administrativa em área rural destinada à instalação de uma linha de transmissão de energia. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, que também fixou o valor de indenização a ser pago aos proprietários do imóvel.
Conforme os autos do processo, a ação foi ajuizada pela necessidade de utilização da propriedade para assegurar a passagem da Linha de Transmissão Ceará-Mirim II – João Câmara II, sobre uma área total de 7,9566 hectares. Após decisão, o depósito judicial do valor indenizatório de R$ 33.911,57 foi realizado, obtendo assim a liminar que permitia a posse provisória da propriedade.
A empresa dona do imóvel pediu pela liberação de 80% da quantia depositada, o que foi deferido e concretizado por meio da expedição de alvará. Posteriormente, apresentou contestação, argumentando que não há comprovação de contemplação da área serviente pela resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pedindo pela extinção do processo.
Além disso, assinalou que a imissão de posse lhe acarretou prejuízos, pois na área há um grande complexo industrial onde, segundo a empresa, são criados ovinos e comercializados cerca de 12 mil animais, com duzentas parições de ovelhas por dia, pedindo uma indenização com valor aproximado de R$ 15,92 por metro quadrado, totalizando um valor indenizatório superior a R$ 1,2 milhão.
Na análise do caso, o magistrado observou que a servidão administrativa constitui um direito público previsto para atender o interesse coletivo, sem que haja transferência da propriedade, mas sim, limitação parcial do uso do bem atingido, aplicando-se o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Também foi destacado que, na servidão administrativa, não se indeniza segundo o valor comercial da área atingida, mas sim, o efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade. Assim, de acordo com o laudo juntado, o valor unitário por metro quadrado do imóvel variou entre 1,21 e 1,96, com coeficiente de servidão de 27%.
Quanto à indenização por danos morais, o juiz afirmou que “não se trouxe demonstração de que a constituição da servidão acarrete o estimado dano, sem a comprovação do liame causa-efeito, tal pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente”, além de apontar que no laudo pericial “não se verificou no imóvel serviente nenhuma atividade econômica de porte industrial ou existência de rebanho ou desenvolvimento de pastagem”.
Portanto, o valor da indenização empregando tal coeficiente e considerando o Relatório de Análise do Mercado de Terras foi fixado em R$ 33.909,28, incidindo juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor depositado inicialmente e o valor da indenização fixado. A empresa dona do imóvel deve, ainda, pagar as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Fonte: TJRN